Gostaria de discordar de sua opinião. Pelo que entendi da norma jurídica em comento a diagnose e a elaboração estratégica do tratamento são responsabilidade do médico. A ministração do medicamento é que pode ser feita por profissional habilitado para tal (enfermeiros ou técnicos de enfermagem sob supervisão). Não é necessário nem estabelecer como conduta privativa do médico o manuseio e a ministração desses farmacos. Até porque na medida da sua culpabilidade responderá o agente pela conduta danosa quer causar. Aguardo réplica se possivel.
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